BARULHOS NO CONDOMÍNIO. QUEM DEVE RESOLVÊ-LOS? SÍNDICO OU CONDÔMINO?
- julidemarchi84
- 24 de jul. de 2018
- 5 min de leitura
Atualizado: 13 de jul. de 2021

Debate presente em quase todos os condomínios, a Lei do Silêncio é invocada constantemente entre vizinhos que se queixam das mais diversas situações envolvendo o barulho.
Ao contrário do que muitos pensam, não existe propriamente uma Lei editada pelo legislativo denominada “Lei do Silêncio”.
Em termos de legislação, temos leis federais e municipais sobre o tema. Veremos primariamente as Leis Federais:
Lei de Contravenções Penais
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Como podemos perceber as leis federais são muito genéricas quanto a determinar o que seria uma perturbação ao silencio e ao sossego. Assim se faz necessário buscarmos o que as leis municipais dizem a respeito do assunto, pois elas trazem detalhes como os níveis de barulhos considerados ilegais. Note por exemplo o que diz a Lei Municipal de Blumenau a respeito:
LEI COMPLEMENTAR Nº 655 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO E CRIA A CERTIDÃO DE TRATAMENTO ACÚSTICO.
Art 5 - Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, decorrentes de atividades comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, serão determinados por zona e horário segundo normas da ABNT e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme: (Redação dada pela Lei Complementar nº 947/2014)
I - área estritamente residencial urbana, ou de hospitais, ou de escolas:
- horário diurno - 50 dB(A)
- horário noturno - 45 dB(A);
II - área mista, predominantemente residencial:
- horário diurno - 55 dB(A)
- horário noturno - 50 dB(A);
III - área mista, com vocação comercial e administrativa:
- horário diurno - 60 dB(A)
- horário noturno - 55 dB(A);
IV - área mista, com vocação recreacional:
- horário diurno - 65 dB(A)
- horário noturno - 55 dB(A);
É importante salientarmos que não basta apenas invocarmos uma lei. Para qualquer lei ser aplicada é necessária a comprovação ou a prova da ilicitude.
Código de Processo Civil.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
No exemplo da lei municipal de Blumenau se a policia militar é acionada pelo numero 190 ao chegar ao local ela terá de comprovar a ilicitude por dois meios. Primeiro – Comprovação por equipamento ou Segundo – Comprovação por testemunhas. Normalmente a única prova é testemunhal porque quando a policia chega os barulhentos abaixam o volume. Assim, a policia precisa de no mínimo duas testemunhas para dar continuidade a qualquer procedimento. É por isso que muitas vezes a própria policia se recusa de ir até o local se não houver pelo menos duas testemunhas.
No exemplo da lei municipal de Blumenau se a policia militar é acionada pelo numero 190 ao chegar ao local ela terá de comprovar a ilicitude por dois meios. Primeiro – Comprovação por equipamento ou Segundo – Comprovação por testemunhas. Normalmente a única prova é testemunhal porque quando a policia chega os barulhentos abaixam o volume. Assim, a policia precisa de no mínimo duas testemunhas para dar continuidade a qualquer procedimento. É por isso que muitas vezes a própria policia se recusa de ir até o local se não houver pelo menos duas testemunhas.
Diante desta constatação, podemos afirmar que, mesmo sendo alto o nível de barulho de um vizinho no condomínio, nada poderá ser feito se não tivermos pelo menos duas testemunhas do fato. Não adianta pedir para o síndico resolver o problema se o condômino individualmente não tiver tomado o primeiro passo, ou seja, conversar amigavelmente com o vizinho. Assim a iniciativa para resolver o problema é do próprio condômino. Mas suponhamos que o condômino já tenha muitas desavenças com o vizinho e falar com ele poderia alavancar ainda mais problemas. Neste caso, ele poderia se dirigir ao síndico e pedir que ele intervenha no caso, contudo, é importante salientar que, assim como no caso do policial militar o síndico está de mãos atadas caso seja necessário aplicar medidas mais severas, pois lhe falta a comprovação do fato por meio das testemunhas.
Como condômino é necessário fornecer os subsídios necessários para que o síndico possa aplicar a convenção e o regimento interno do condomínio. O síndico não pode tratar os problemas de barulho sem seguir os procedimentos adequados para a aplicação das advertências e multas previstas. Do contrário ele poderia ser responsabilizado por eventuais prejuízos ao condomínio. Assim quando estiver passando por problemas com seu vizinho o primeiro passo é conversar e explicar porque isso lhe incomoda demonstrando respeito e dignidade. Evidenciamos isso não só por meio de nossas palavras, mas também pelo tom da voz. Podemos nos surpreender como palavras bondosas podem mudar a atitude de uma pessoa. Caso o problema persista busque as testemunhas e só então o síndico para que medidas mais fortes possam ser tomadas.
Portanto, cabe aos condôminos o passo inicial para resolver os barulhos, e só depois, munido dos subsídios necessários o síndico poderá intervir.
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