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ASSEMBLEIAS VIRTUAIS EM CONDOMÍNIOS

  • Foto do escritor: julidemarchi84
    julidemarchi84
  • 26 de abr. de 2022
  • 1 min de leitura


A nova lei entra em vigor a partir de 08/03/2022 alterando o Código Civil nos Art 1353 e seguintes permitindo assembleias e votações virtuais em condomínios. A única exceção é quando a própria convenção proíbe de forma expressa tais assembleias. A lei assegura os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.


De acordo com o texto, as convocações devem trazer as instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. Nesse tipo de reunião, sujeita a adversidades técnicas, a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada, caso a conexão de um ou mais condôminos venha a falhar.


Quer seja, totalmente virtual ou híbrida, com alguns presentes fisicamente e outros de forma virtual, a assembleia deverá obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação.


Outro ponto importante, é que a assembleia poderá ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido para determinado ponto. As sessões permanentes poderão ficar abertas por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisará ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.

 
 
 

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