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TAXA DE CONDOMÍNIO. Quem deve pagar?

  • Foto do escritor: julidemarchi84
    julidemarchi84
  • 23 de mai. de 2022
  • 2 min de leitura


Sempre surge a dúvida quando aparece uma despesa diferente no boleto do condomínio. Quem paga? Proprietário ou Inquilino? Normalmente as pessoas ficam confusas e procuram saber quais regras devem ser adotadas para identificar o responsável pela despesa. De forma bem direta podemos afirmar que os artigos 22 e 23 da Lei do Inquilinato, (Lei 8245/91) apresentam um rol de obrigações de ambas as partes. É muito importante estar atento a essas obrigações para evitar futuras dores de cabeça.


Art. 22. O locador ( proprietário ) é obrigado a:


Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:


a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.


Art. 23. O locatário ( inquilino ) é obrigado a:


XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

 
 
 

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